Direito coletivo do trabalho
b. Direito Sindical: tem cunho subjetivo e dá ênfase ao sujeito do Direito Coletivo do Trabalho, qual seja, o sindicato; e,
c. Direito Social: faz associação ao Direito do Trabalho, incluindo tanto o interesse individual quanto o coletivo, jungido ao Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho. 1.2. Divisão Na concepção trazida pelo D. Sérgio Pinto Martins (2006: 678), o Direito Coletivo do Trabalho divide-se, quanto á sua estrutura, em organização, proteção, eleição sindical, receitas dos sindicatos; acordos e convenções coletivas de trabalho; greve; lockout, bem como outras formas que possam contribuir na solução de conflitos coletivos. 1.3. Formação As relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial. Surgiu uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não podia enfrentar os graves problemas sociais conseqüentes desta nova situação. A aglutinação em torno dos pólos industriais permitiu a comunicação entre os trabalhadores e facilitou a formação de uma consciência coletiva, ficando visível para eles que a