Direito coletivo do trabalho

6073 palavras 25 páginas
1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 1.1. Denominação Na conceituação de Maurício Godinho Delgado (2011: 1217), direito do trabalho divide-se em dois segmentos. Um, trata do direito individual do trabalhador, enquanto o outro cuida das relações coletivas que, exsurgem entre o tamador da mão de obra e o obreiro. O direito coletivo do trabalho regula as relações existentes entre empregador e empregado, na defesa, tanto de interesse individual, daquele que se adere ao sindicato de classe, quanto do grupo da categoria, para estabelecer melhores condições de trabalho. No que se refere à denominação aqui tratada, atualmente, tal ramo do direito pode receber as seguintes denominações: a. Direito Coletivo do Trabalho: tem caráter objetivo. Intensifica o conteúdo desse ramo do direito, trazendo consigo as expressões ‘relações sociojurídicas grupais, coletivas, de labor’;

b. Direito Sindical: tem cunho subjetivo e dá ênfase ao sujeito do Direito Coletivo do Trabalho, qual seja, o sindicato; e,

c. Direito Social: faz associação ao Direito do Trabalho, incluindo tanto o interesse individual quanto o coletivo, jungido ao Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho. 1.2. Divisão Na concepção trazida pelo D. Sérgio Pinto Martins (2006: 678), o Direito Coletivo do Trabalho divide-se, quanto á sua estrutura, em organização, proteção, eleição sindical, receitas dos sindicatos; acordos e convenções coletivas de trabalho; greve; lockout, bem como outras formas que possam contribuir na solução de conflitos coletivos. 1.3. Formação As relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução Industrial. Surgiu uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não podia enfrentar os graves problemas sociais conseqüentes desta nova situação. A aglutinação em torno dos pólos industriais permitiu a comunicação entre os trabalhadores e facilitou a formação de uma consciência coletiva, ficando visível para eles que a

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