Direito coletivo do trabalho
Século XVIII : nasceu o direito coletivo do trabalho com o reconhecimento do direito de associação dos trabalhadores após a Revolução Industrial.
1720: Inglaterra- berço do sindicalismo, foram formadas associações de trabalhadores para reivindicar melhores salários e condições de trabalhos, inclusive a limitação da jornada de trabalho.
1824:houve uma fase de tolerância com os sindicatos, em 21 as coligações deixaram de ser proibidas em relação aos trabalhadores por ato do parlamento, não se reconhecia porem o direito de greve.
1906: foi admitido expressamente pela constituição de Weimar (Alemanha) o direito de Associação.
Assim nasce o sindicato, como um órgão de luta de classes.
CONFLITO COLETIVO DE TRABALHO
DISSIDIO COLETIVO: conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário. Art.114§2º da CF/88. É obrigatória a tentativa de conciliação para a propositura do dissidio coletivo.
Formas de solucionar:
Autotutela (autodefesa): as próprias partes fazem a defesa de seu interesses (unilateral)
Heterocomposição: a solução dos conflitos trabalhistas é determinado por um terceiro.
Modalidades de heterocomposição:
Jurisdição: aquele que pode dizer o direito.
Mediação: o terceiro chamado pelas partes vem solucionar o conflito mediante proposta aos interessados. O mediador pode ser qualquer pessoa (ñ necessita ter conhecimento jurídico). O mediado ñ tem poder de coerção ou coação sobre as partes, apenas serve de intermediário entre elas.
Arbitragem: terceira pessoa ou órgão escolhido pelas partes vem decidir a controvérsia impondo a solução aos litigantes. A pessoa designada chama-se arbitro, sua decisão denomina-se sentença arbitral.
Autocomposição: é a forma de solução dos conflitos realizada entre as partes, elas chegam a um consenso sem interferência de terceiros.
Modalidades de autocomposição: Renuncia (uma parte abre mão de seu direito); submissão (uma parte se submete a vontade da outra) e Transação