Direito coletivo do trabalho
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
São Paulo, 2011
Noções Gerais
O Direito Coletivo do Trabalho regula às condições gerais de trabalho que se aplicam nos contratos individuais, a partir de relações coletivas de serviços entre grupos de empregados e empregadores.
Considera-se empresa como uma sociedade que tem por objetivo a produção de utilidades ou benefícios, devido à amplitude do objeto que na sua maioria tem por finalidade necessidades humana, suas atividades são condicionadas e limitadas pelos seus objetivos. Não se pode deixar de reconhecer sua importância, sendo reconhecido dentro da organização social, tal com a família, as universidades, o sindicato, o município e demais autarquias governamentais.
O surgimento e desenvolvimento das massas civilizadas deram-se desde meados do séc. XIX inicio séc. XX, movimento esse que foi se expandindo e se universalizou causando sérias rupturas nos costumes vigentes, onde não eram respeitados a individualidade dos homens, os tratando de forma cada vez mais genérica e ignorando os princípios fundamentais do convívio humano. Nasce a partir daí a necessidade dos trabalhadores se organizarem para terem seus direitos atendidos.
Liberdade Sindical
Trata-se do direito dos empregados de constituírem, organizarem-se ou filiarem-se a agremiações sem que sofram quaisquer interferências ou sanções visando à promoção de seus interesses individuais ou do grupo a ser representado, abrange também dentro da liberdade sindical o direito de ingressarem ou retirarem-se do sindicato. Lembrando que aos sindicatos fica reconhecida a representação dos interesses de sua categoria profissional ou empresarial, bem como a prerrogativa de celebrar acordos ou convênios coletivos.
Organização Sindical
A organização Sindical baseia-se na autonomia dos sindicatos, sendo a eles atribuídas bases municipais, distritais ou locais, as federações deverão ter bases regionais ou estaduais e as confederações bases