Direito coletivo do trabalho(síntese)
Conceito:
É um conjunto de normas, princípios e outros institutos que tem por fim regular as “relações coletivas de trabalho”, ou seja, a organização sindical, negociação coletiva, os institutos normativos negociados, os conflitos coletivos e a forma de solução desses conflitos.
Denominações:
Direito sindical, direito coletivo, direito coletivo e sindical, direito social, e direito corporativo. A denominação mais correta hoje é “Direito Coletivo”. Encontram-se na doutrina várias denominações, tais como direito corporativo, direito social, há autores que preferem a denominação direito sindical de caráter ................ subjetivistas o que leva em conta as entidades sindicais como sujeito do direito coletivo. Há ainda, os que utilizam as expressões direito coletivo e direito sindical como se fossem sinônimos. No entanto a corrente que vem ganhando força, é a que adota denominação direito coletivo do trabalho de caráter objetivista que leva em conta todas as denominações coletivas que são regulamentadas.
Autonomia:
Alguns doutrinadores afirmam que levando-se em conta que esse ramo do direito possui princípios próprios, periculosidades próprias e que em algum momento se pode se quer se utilizar da CLTP/ fundamentos, preceitos de direito coletivo → afirmam a sua autonomia frente ao direito do trabalho. No entanto, a corrente que prevaleceu, é a que vê o direito coletivo como um apêndice do direito do trabalho.
Função:
O direito coletivo exerce várias funções, ou seja:
1) Proteção ao trabalhador: a razão da existência do direito coletivo é tutelar aos interesses da classe trabalhadora assegurando cada vez mais interesses sociais. No entanto, a proteção do trabalhador se faz de maneira diferente do direito individual em que o destinatário da proteção é o próprio trabalhador individualmente considerado. No direito coletivo a proteção se faz para o grupo, a categoria e muitas vezes a defesa dos interesses da categoria acaba