petição inicial
, nos autos da Reclamatória Trabalhista em que contende com ora em curso perante esse E. Tribunal Regional do Trabalho, ciente dos termos do v. Acórdão de fls. , divulgado no DEJT em 04/10/2012 (quinta-feira), sendo considerado como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 05/10 (sexta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo recursal começou no primeiro dia útil seguinte (dia 08/10 – segunda-feira), nos termos do § 4º, do referido artigo, tendo como prazo final o dia 15/10 (segunda-feira) , e inconformada, “data venia”, com seu conteúdo e teor, vem, por seus advogados infra-assinados, respeitosamente, à presença de V.Excia., interpor, em tempo hábil e com fundamento no permissivo emergente do artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, o presente RECURSO DE REVISTA ao C. Tribunal Superior do Trabalho, o que faz na conformidade das razões que em anexo manifesta, cuja juntada ao processo - desde já requer, para todos os fins e regulares efeitos de direito.
Esclarece a reclamada que não existe diferença de depósito recursal e custas a serem efetuados.
Nestes termos e requerendo, finalmente, após o cumprimento de todas as formalidades de estilo, seja o presente processo remetido à Superior Instância para conhecimento e regular processamento do Apelo ora interposto,
P. e Espera Deferimento De São Paulo p/ Campinas, 15 de outubro de 2012.
RECURSO DE REVISTA que interpõe contra os vv. acórdãos proferidos às fls. dos autos (nos. 65519/2012-PATR e 80153/2012-PATR) - pela Augusta 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - nos autos da Reclamação Trabalhista contra ela proposta por .
Colendo Tribunal.
Augusta Turma Julgadora.
Não