direito coisas
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Objetividade jurídica: tutela-se a paz pública.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: a coletividade, abalada na sua tranquilidade (crime vago).
Conduta: a conduta delituosa se consubstancia em incitar (induzir, provocar, estimular), publicamente, a pratica de determinado crime.
Conclusões:
- inexiste infração quando a incitar visar a prática de contravenção penal ou ato apenas moral.
-imprescindível que a incitação seja feita publicamente, atingindo numero indeterminado de pessoas, podendo ocorrer das mais diversas formas (crime de ação livre).
- não é bastante que o agente incite publicamente a pratica de delitos de forma genérica para que se configure o crime, devendo apontar fato determinado.
Obs: o crime não se configura nas hipóteses em que o agente simplesmente apresenta uma tese de que certa conduta deve ser descriminalizada (assim já defendia Nelson Hungria).
Tipo subjetivo: é o dolo, consistente na vontade consciente de incitar, publicamente, a pratica de crime (fato determinado), sabendo que se dirige a número indeterminado de pessoas.
Consumação: a consumação ocorre com a incitação dirigida a número indeterminado de pessoas, independentemente da prática do crime incitado (perigo abstrato).
Aliás, vindo o instigado a praticar o crime, o instigador poderá, se comprovado o nexo causal, responder também por ele, em concurso material (art 69 do CP). A tentativa é admissível, desde que não se trate de incitação oral.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
PGR propôs duas ações para questionar decisões judiciais que estariam proibindo atos públicos pró-legalização das drogas. Para ela, as decisões estariam empregando o