direito civil
Obrigação
Conceito: fazer ou deixar de fazer algo em virtude de norma ou negócio jurídico.
Fontes: norma, negócio jurídico e o ato ilícito.
- Quanto a Origem
Obrigações Jurídicas São aquelas resultante de norma ou negócio jurídico.
Obrigações Morais São aquelas que não estão previstas em norma e possuem cunho de iniciativa liberal (exemplo: art. 927, 1233 e 1234, CC/02).
Obrigações Naturais São aquelas resultante da conduta em si mesma e que por sua vez não consta na norma jurídica (exemplo: cuidar de um filho doente).
Rio, 22/08/13
- Quanto a atuação
Obrigações de Dar
A Obrigação de Dar efetiva-se pela entrega da Coisa Certa ou Incerta.
A Coisa Certa é determinada, especificada, individualizada enquanto que a Incerta será indicada (*ainda é incerta) ao menos pela quantidade e pelo gênero (art. 243, CC/02).
Vale enfatizar que a obrigação do devedor permanece, a princípio (*salvo combinação contrária), até a tradição (*entrega) ou a realização do evento condicionado, para fins de apuração das perdas e danos decorrentes da insatisfação do credor. Isto se aplica para as hipóteses de não entrega do bem estabelecido, deterioração do mesmo ou até perda deste.
No referente a Obrigação de Restituição da Coisa dispõe especialmente os art. 238 a 340, CC/02 esta vertente.
A Obrigação de Dar Coisa Incerta prevista nos art. 243 a 246, CC/02 assegura ao devedor a escolha pela coisa determinada pelo gênero e quantidade, salvo combinação contrária.
Destaca-se que não cabe ao devedor alegar perda ou deterioração do bem antes da escolha pelo mesmo nem se tratando de caso fortuito ou força maior (art. 246, CC/02).
Obrigações de Fazer A Obrigação de Fazer é a mesma de executar podendo esta ser personalíssima ou não e incorrendo a hipótese indenizatória das perdas e danos em caso de inadimplência do obrigado (art. 247, CC/02). Resolver-se-á a obrigação se a mesma torna-se inexequível sem culpa do devedor; no entanto, em