Direito Civil
Professor (a): Clederson.
Em que consiste as antinomias jurídicas e quais são suas espécies e exemplifique cada uma delas.
As antinomias jurídicas são duas ou mais normas vigente e válida, no mesmo ordenamento jurídico, porém, com incompatibilidades entre elas, ou seja, são duas ou mais normas incompatíveis entre si. Essa incompatibilidade se da através de uma norma que ordena fazer algo e outra que proibi de fazê-lo. Uma norma que ordena fazer algo, e outra que permite não fazer. Uma norma que proibi fazer algo e outra que permite fazer. E essas antinomias são classificadas de duas espécies que são: Antinomias Reais e Antinomias Aparentes.
Antinomias Reais: pressupõem um conflito ou uma colisão entre normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até mesmo porque esses são conflituosos. Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR explica que:
O reconhecimento desta lacuna não exclui a possibilidade de uma solução efetiva, quer por meios ab-rogatórios (edita-se nova norma que opta por uma das normas antinômicas), quer por meio de interpretação equitativa, recurso ao costume, à doutrina, a princípios gerais do direito, entre outros. O fato, porém, de que estas antinomias ditas reais sejam solúveis desta forma não exclui a antinomia, mesmo porque qualquer das soluções, ao nível da decisão judiciária, pode suprimi-la no caso concreto, mas não suprime a sua possibilidade no todo do ordenamento, inclusive no caso de edição de nova norma, que pode por pressuposição, eliminar uma antinomia e, ao mesmo tempo dar origem a outras. O reconhecimento de que há antinomias reais indica, por fim, que o direito não tem o caráter de sistema lógico-matemático, pois sistema pressupõe consistência, o que a presença da antinomia real exclui.
Antinomias Aparentes: pressupõem a existência de critérios que permitam sua solução. Constatada a