Direito civil – transação e compromisso
TRANSAÇÃO
(Art. 840 a 850 do CC/2002) É uma forma de contrato bilateral e oneroso, onde as partes devem estar em comum acordo e através de concessões mútuas resolvem um litígio, a fim de evitar recorrer ao judiciário. Como prevê o art. 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para que ocorra a transação é necessário que ambas as partes estejam em acordo e que o objeto tenha relação a direitos patrimoniais de caráter privado. “A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.” (TARTUCE, p. 742, 2011) Os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA TRANSAÇÃO, segundo Maria Helena Diniz são: Acordo de vontade entre os interessados: Já que as partes abrem não de alguns interesses, é necessária a manifestação clara de vontade das partes; Existência de litígio ou de dúvida sobre os direitos das partes, suscetíveis de serem desfeitos: A transação, “por ser um remédio a que as partes recorrem para prevenir ou terminar controvérsias” (DINIZ, p. 595, 2008) precisa da dúvida ou do litígio para ser aplicada; Intenção de pôr termo à “res dubia” ou litigiosa: Eliminando as dúvidas sobre algum direito, e evitando assim um processo judicial, uma discussão inconveniente ou um resultado imprevisível; Reciprocidade de concessões: É preciso que todas as partes abram mão de alguns interesses visando à segurança oferecida pela transação; Prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida: Transformando um estado jurídico inseguro e incerto em um estado seguro e certo. A transação pode ocorrer de duas formas: JUDICIAL: esta é feita perante o juiz, durante o curso de um processo. Se tratar de um direito contestado em juízo a lei prevê a necessidade de escritura pública; EXTRAJUDICIAL: esta tem a intenção de prevenir um litígio judicial, feito por instrumento particular e sendo necessário em geral apenas se apresentar na forma