direito civil
SEMINÁRIO
TRANSAÇÃO E COMPROMISSO
DIREITO CIVIL II
Uberlândia
Dezembro/2012
ANDREA
Trabalho apresentado que traz a analise do que é transação e compromisso, para obtenção de nota parcial da disciplina Direito Civil II – Professor Eurico, no curso de graduação de Direito, da UNITRI.
UBERLÂNDIA
DEZEMBRO/2012
Conteúdo
Introdução
A cessão de débito está prevista no código civil como assunção de dívida (artigos 299 a 303). Essa operação é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere para outra pessoa a sua posição na relação jurídica, deixando de ser devedor e repassando o débito para o novo sujeito passivo. Como exemplo temos a cessão de financiamento na aquisição de um veículo.
Na assunção de dívida ou cessão de débito exige-se a anuência do credor, o que não ocorre na cessão de crédito, que basta a notificação do devedor. Assim, não basta outra pessoa desejar assumir a dívida de outrem. Para se efetivar a operação é necessário que o credor aceite o novo devedor como o sujeito passivo na relação obrigacional.
Assunção de dívida é promessa de liberação do devedor. Em ambas uma pessoa se compromete a cumprir uma prestação devida por outrem. Entretanto há uma diferença marcante entre elas: na promessa de liberação o compromisso é assumido perante o devedor, não tendo o credor o direito de exigir do promitente. Já na assunção de dívida o compromisso é assumido junto ao credor que poderá exigir o cumprimento da prestação.
Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor. A assunção de dívida é muito parecida com a novação subjetiva por substituição do devedor prevista no artigo 360, II do código civil.
Modos de Extinção das Obrigações
Meios de solver as obrigações: extingue-se a obrigação: a) pelo pagamento direto