processo civil
1. Conceito
É o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses (Carlos Roberto Gonçalves).
Está regulado no Código Civil, artigos 851-853, e na Lei n.º 9.307, de 23/09/1996.
Código Civil
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
2. Compromisso e transação
O compromisso e a transação se assemelham na medida em que resultam de uma manifestação de vontades convergentes e objetivam solucionar um litígio.
Contudo um ponto de divergência essencial é que, pela transação, as partes evitam ou põem fim a um litígio, enquanto, pelo compromisso, ao invés de recorrerem ao Poder Judiciário, submetem a controvérsia à decisão de juízes árbitros, denominados juízo arbitral.
3. Natureza jurídica
O compromisso, hodiernamente, é tratado no Código Civil, como contrato, vez que está tipificado nos artigos 851-853. Todavia, apesar de haver divergências, a lição de Silvio Rodrigues parece esclarecer bem a natureza jurídica:
O compromisso é um ato de vontade capaz de criar relações na órbita do direito e, por conseguinte, é ato jurídico. Ele se ultima pelo consenso de vontades de duas ou mais pessoas, que indicam árbitros e se vinculam a acatar suas decisões. Portanto, trata-se de ato jurídico bilateral que cria obrigações para cada um dos participantes. Ora, isso é contrato, e como tal deve ser conceituado.
4. Constitucionalidade do compromisso
Com o advento da Lei 9.307/96, possibilitou-se às partes preferirem juízes particulares a juízes togados. Mas não se estaria ferindo à Constituição, que proíbe, em cláusula pétrea, a subtração de qualquer lesão de direito individual do Poder Judiciário?
Veja-se:
Constituição Federal
Art. 5º ...:
[...];
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
Carlos