Direito Civil - Morte Presumida
Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, porém existe um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza. Sendo assim, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida. A morte presumida pode ser declarada de dois modos diferentes: sem declaração de ausência ou com declaração de ausência. A morte presumida sem declaração de ausência, como consta no Art. 7º do Código Civil, ocorre quando se é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Já nos casos em que se é emitida a declaração de ausência, isso ocorre quando o Código Civil autoriza, na última parte de seu Art. 6º a abertura da sucessão definitiva, que está basicamente dividida em três estágios, Da Curadoria dos Bens do Ausente; Da Sucessão Provisória e Da Sucessão Definitiva.
“Da Curadoria dos Bens do Ausente”
Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, antes de seu desaparecimento, representante ou procurador com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomeará curador, assim como consta no Art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.
Também há casos em que o mandatário deixado pelo ausente, se esquiva de exercer tal função, por vontade própria ou impossibilidade de continuar o mandato, sendo assim,