Direito civil iv
DO BEM
A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico.
De modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos proporcionar utilidade, que corresponde aos nossos desejos.
Desse modo: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens que podem ser apropriados pelos homens.
Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Um belo exemplo dado por Mª Helena Diniz é que não são todos os bens que interessam o direito das coisas,já que o homem só luta para se apropriar de bens úteis á satisfação de suas coisas,pois o homem só se apropria de bens úteis para satisfazer suas necessidades. De modo que se ele se interessa por algo muito maior que sua necessidade particular ele visa o interesse de todos como por exemplo a luz solar,o ar atmosférico a água do mar etc. isto é muito bem explicado na visão da autora,não tem necessidade que este tipo de bem seja regulado por norma do direito. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO DAS COISAS :
Direito das coisas clássico:é oriundo do direito romano,tendo por objetivo estudar a propriedade,as servidões,a superfície,a enfiteuse,o penhor e a hipoteca;
Direito das coisas cientifico:compreende a mesma matéria do clássico,porém com âmbito mais amplo,graças ao trabalho da doutrina;
Direito das coisas legal: é aquele regulado pela legislação,que se preocupa com a