DIREITO CIVIL IV

2552 palavras 11 páginas
DIREITO CIVIL IV
PROF: FERNANDA BARRETTO

AULA 01 – 27/08

INADIMPLEMENTO : dentro da teoria das obrigações, corresponde ao descumprimento total ou parcial de um contrato. Existem questões de inadimplemento que serão melhor tratados em resp. civil.
1ª espécie – inadimplemento absoluto- ocorre nas hipóteses em que o cumprimento da obrigação torna-se impossível ou inútil. A impossibilidade pode referir-se ao credor ou ao devedor. Ex: contrato de compra e venda de veículo, o inadimplemento de impossibilidade ocorrerá, por exemplo, se o automóvel for roubado. Neste caso, o devedor não tem como, a principio, cumprir o contrato. Já a inutilidade refere-se sempre ao credor. São as hipóteses em que ainda que o devedor possa e se disponha a cumprir a obrigação, o credor não tem mais interesse neste cumprimento. Exemplo: o atraso na entrega de um vestido de noiva, se ultrapassa a data do casamento, gera inadimplemento absoluto por inutilidade do cumprimento para o credor. O mesmo exemplo vale para a não entrega de uma monografia até a data do depósito, por exemplo.
O enunciado 162 da 3ª jornada de direito civil, do CJF (conselho da justiça federal) , trata sobre o artigo 395, estabelecendo que a inutilidade da prestação, que autoriza a recusa dela por parte do credor, deve ser auferida objetivamente, de acordo com o principio da boa fé objetiva e da manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

QUESTÃO: O INADIMPLEMENTO É UMA ESPÉCIE DE VIOLAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA DO CONTRATO?

Violação NEGATIVA -> é aquela que decorre da quebra das obrigações principais. Ex: A não entrega do veículo; pagamento em data diversa daquela que foi pactuada; entrega de objeto distinto daquele que foi adquirido. Já a violação POSITIVA -> decorre da quebra não das obrigações principais, mas dos deveres anexos marginais do contrato. Exemplo: quebra do dever de informação, lealdade, boa fé e etc. No caso de um locatário que entrega um AP a um locador

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