Direito civil IV

934 palavras 4 páginas
Jarbas adquiriu de Jerônimo em julho de 2012 um apartamento localizado na praia de Balneário Camboriu. Após cinco meses morando no imóvel Jarbas foi notificado pelo condomínio para que pagasse as taxas condominiais atrasadas referentes ao período de janeiro de 2011 a junho de 2012. Jarbas contra-notificou o Condomínio afirmando que as taxas condominiais não lhe poderiam ser cobradas, uma vez que à época não era proprietário do imóvel. Pergunta-se: quem tem razão, o Condomínio ou Jarbas? Explique sua resposta e indique nela qual o prazo prescricional para a cobrança dessas taxas.
R: Tem razão o Condomínio. Sendo Jarbas o adquirente do imóvel ele responde pelo pagamento das taxas de condomínio, ainda que devidas pelo alienante, inclusive juros e multas, conforme Art. 1345,CC. Se trata de obrigação Propter Rem, que é a obrigação em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação. Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real
A prescrição ocorre em cinco anos, segundo o art. 206,§5, I

Jurisprudência:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à ausência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade

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