Direito civil IV
R: Tem razão o Condomínio. Sendo Jarbas o adquirente do imóvel ele responde pelo pagamento das taxas de condomínio, ainda que devidas pelo alienante, inclusive juros e multas, conforme Art. 1345,CC. Se trata de obrigação Propter Rem, que é a obrigação em que o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica sujeito a uma determinada prestação decorrente da relação entre o devedor e a coisa. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação. Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real
A prescrição ocorre em cinco anos, segundo o art. 206,§5, I
Jurisprudência:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à ausência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade