DIREITO CIVIL IV
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL No direito pessoal se estabelece um vinculo INTER PARTES, onde apenas os envolvidos poderão exigir reciprocamente os direitos e obrigações, um do outro, ficando assim caracterizado como direito relativo, exigível apenas entre os envolvidos. No direito real o vinculo do titular é com a própria coisa e uma vez criado regularmente o direito real, todos deverão, indistintamente respeitá-lo, possuindo assim, eficácia ERGA OMNES, oponível a todos como direito absoluto. O direito pessoal possui sempre sujeito passivo determinado, o dever jurídico que se impõe ao sujeito passivo pode consistir em obrigação de dar, fazer ou não fazer, dependendo da natureza do contrato e o seu objeto consistirá sempre na entrega de uma prestação. No direito real o sujeito passivo é sempre a COLETIVIDADE e a obrigação que a ela é imposta é sempre de não fazer, devendo assim se abster de praticar qualquer conduta que viole o direito real alheio. O objeto do direito real é sempre a própria coisa móvel ou imóvel, podendo o sujeito ativo retirar da mesma todas as utilidades que ela possa oferecer. O direito real tem início em regra, por um contrato validamente estabelecido, porém, uma vez realizado o registro, em se tratando de imóvel ou tendo sido realizada a tradição em se tratando de móvel, o indivíduo passa a estabelecer um vínculo jurídico para com a coisa, chamando esse vinculo de DIREITO REAL. Muito embora o DIREITO REAL tenha sido entendido como algo absoluto, podendo o seu titular tirar da coisa indiscriminadamente, todas as utilidades que ela pudesse oferecer. Há muito que DIREITO REAL não pode ser entendido como intocável, sofrendo 2 condicionantes que dependendo do caso concreto condicionam, limitam, restringem ou até mesmo abolem a titularidade de um direito real. O interesse público e a função social funcionam como essas limitações e se exprimem através de dispositivos expressos como a ACESSÃO INVERTIDA ou de