Direito civil. indenização de dano moral
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE PESSOA FALECIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROTEÇÃO. ASSEGURAÇÃO PELO LEGISLADOR. LEGITIMIDADE. ORDEM. CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASCEDENTE E IRMÃOS. ILEGITIMIDADE DOS COLATERAIS. AFIRMAÇÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CLASSE MAIS PRÓXIMA. EXCLUSÃO DA CLASSE REMOTA. REGRA LEGAL. OBSERVÂNCIA.
Nosso código civil de 2002 adota a teoria natalista que defende a tese de que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. A partir do nascimento com vida o homem adquire o atributo ou capacidade da pessoa ser sujeito de direitos e obrigações. A existência da pessoa natural termina com a morte, mas direitos como a tutela da imagem, nome e honra coexistem, após o falecimento da pessoa. Vemos no art, 12 a presença de mecanismos dinâmicos e essenciais na tutela dos direitos da personalidade, não apenas ao expandir o rol dos legitimados em requerer medida de proteção, mas também ao permitir sua invocação tanto na prevenção e cessação da lesão quanto na reparação dos possíveis danos daí ocorridos. O direito personalíssimo é intransferível e inalienável, só podendo, pois, ser exercido pelo seu titular, mas como discorre o parágrafo único do art. 12 do Código Civil pode ser tutelado e requerido pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, quando o bem ofendido for de pessoa falecida. Neste caso temos uma ementa que trata de ação movida por danos morais, objetivando excluir nome de pessoa falecida do cadastro de devedores inadimplentes em que ensejara sua inscrição derivada de obrigações financeiras realizadas ilicitamente por terceiros, após o de cujus ter vindo a óbito. Ocorre que, a ação pretendida fora ajuizada pela genitora e irmãos do falecido, resultando na negação de provimento aos colaterais devida a sua ilegitimidade. Inconformados com a decisão desfavorável impetraram apelo almejando