legitimidade para propositura da ação de indenização de danos morais
Se a vítima não sobreviveu ao acidente, subsiste a dúvida a respeito de quem terá legitimidade para postular a ação de indenização. O propósito do artigo se restringe à legitimidade para pleitear a indenização por danos morais no caso de acidente do trabalho com óbito. O tema, portanto, será abordado com ênfase no aspecto puramente extrapatrimonial.
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº. 45, de 08.12.2004 (DOU 31.12.04) acrescentou ao artigo 114 da Constituição da República o inciso VI, que prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Interpretando esse dispositivo, no julgamento do Conflito de Competência nº. 7.204-1/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04, a competência para apreciar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Trabalhista, para a qual devem ser remetidas todas as ações pendentes de julgamento de mérito (STF, CC 7.204-1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Britto, DJU 09.12.2005).
Diante dessa modificação de competência, um grande volume de processos envolvendo acidentes do trabalho passou a ser processado e julgado na Justiça do Trabalho, ganhando relevo a discussão de algumas questões processuais relacionadas ao acidente fatal. Não há dúvidas de que, uma vez preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais. Todavia, se a vítima não sobreviveu ao acidente, subsiste a dúvida a respeito de quem terá legitimidade para postular a ação de indenização. Tendo em vista a natureza peculiar dos interesses alcançados pelo dano moral, relacionados com o sentimento íntimo da pessoa lesada, geram controvérsias os casos em que