Direito
1) Conceito
A Ação Civil Pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em leis infraconstitucionais, disciplinada pela Lei 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública, de que podem se valer o ONDE o Ministério Público e outras entidades são legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Busca responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular.
2) Legitimidade
Legitimidade alencada com sistema processual vigente, pelas inovações que introduziu a ação civil pública com a Lei 7.347/85 e posteriormente, com a promulgação da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, respaldada na CF/88 no seu artigo 129, incisos II e III.– passou a ação civil pública a tutelar, também, outros interesses difusos e coletivos.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
3) Dos interesses ou direitos
Difusos - São aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São direitos que pertencem a todos
Coletivos - São os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Individuais homogêneos - São os decorrentes de origem comum, ou seja, os direitos nascidos