Tóxicos, Armas de Fogo e Leis de Transito
DIREITO PENAL
TÓXICOS, ARMA DE FOGO E LEIS DE TRÂNSITO
TOXICOS
As substâncias entorpecentes são todas aquelas descritas na portaria 344 do Ministério da Saúde (norma penal em branco heterogênea). São chamadas de psicotrópicas (gênero) pela portaria (EX: entorpecente= maconha [THC]; estimulante= cocaína; alucinante= LSD).
Acerca das inovações da Lei 11.343, em relação àquela que a antecede (Lei 6.368/73), tem-se que a Lei traz o aumento de algumas penas (tráfico sobe de 3 a 15 para 5 a 15 anos), grande aumento das multas (50 a 360 dias-multa para 500 a 1500 dias-multa); criação de novos crimes (financiador= art. 36; informante= art. 37); diminuição da pena de usuário (6m/2 anos= art. 16; advertência verbal, prestação de serviços ou medida educativa= art. 28) e nova regulamentação do procedimento penal.
No que tange a diferenciação do usuário para o traficante, tal ocorre por meio de uma ponderação da autoridade policial ou juiz ao analisar aquilo que foi apreendido. É algo subjetivo, e não tem quantidade específica estipulada por lei.
A própria lei explicita que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (art. 28 § 2º).
Com a nova lei, há alguns autores como Luiz Flávio Gomes, que dizem que realmente ocorreu o que se chama de descriminalização, ou seja, o fato deixou de ser crime. Porém, a doutrina majoritária, na qual se encontram Fábio Bechara, Victor Gonçalves e o próprio STF (RE 430.105), deixam claro que ocorreu uma despenalização, o que significa que a pena foi bem diminuída, mas o uso não deixou de ser crime.
Antes, podia haver pena de 6 meses a 2 anos (art. 16 da Lei 6368), agora, as penas conforme o art. 28, apenas podem ser I – advertência sobre os efeitos das drogas; II