Responsabilidade Civil
Tema: Responsabilidade Civil
1. Conceito de responsabilidade civil: surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato (responsabilidade civil contratual) ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo (responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana).
2. Fundamento legal:
2.1. Responsabilidade civil contratual ou negocial está fundamentada nos artigos 389, 390 e 391 do Código Civil):
a) O art. 389 trata do descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer);
b) O art. 390, do descumprimento da obrigação negativa (não fazer);
c) O art. 391 do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, prevendo que pelo inadimplemento de uma obrigação respondem todos os bens do devedor.
2.2. Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana - pelo Código Civil de 1916 estava fundada no ato ilícito (art. 159). No Código Civil de 2002 está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187).
Vale destacar que o atual Código Civil de 2002 abrange a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (art. 186) e abuso de direito (art. 187).
3. Elementos: Segundo Maria Helena Diniz existem três elementos, a saber:
a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco;
b) Culpa genérica ou lato sensu;
c) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima;
d) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
4. Análise dos elementos
a) Conduta humana: a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente.
A regra é a ação ou