Direito civil ii
1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
A confusão dá-se quando se reúnam em uma mesma obrigação, relação jurídica, em uma só pessoa, as qualidades de credor e devedor. Extingundo-se assim a obrigação, por confusão. Para Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo eo passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes, caso contrário, extingue-se a obrigação.Porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra sí próprio.
Em razão desse princípio, dispõe o art. 381, CC.
"Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor".
A confusão não acarreta a extinção da dívida agindo sobre a obrigação, e sim sobre o sujeito ativo e passivo, na impossibilidade do exercício simultâneo da ação creditória e da prestação.Consiste, desta forma, num impedimentum praestandi.
2. CONFUSÃO x COMPENSAÇÃO
A confusão distingue-se da compensação, apesar de que em ambas existe a reunião dasqualidades de credor e devedor. Na compensação há dualidade de sujeitos, com créditos e débitos opostos, que se extinguem reciprocamente, ate onde se defrontarem. Já na confusão, reúnem-se numa só pessoa as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinçãoda obrigação.
A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vínculo ope legis pela simplesverificação dos seus pressupostos. Portanto, para que a confusão de caracterize sãonecessários os seguintes requisitos:
3. REQUISITOS E HIPÓTESES DE CONFUSÃO
3.1. Unidade da relação obrigacional
Esta unidade pressupõe, portanto, a existência do mesmo crédito ou da mesma obrigação;
3.2. União, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor.
Na realidade, a confusão é mais frequente nas heranças. O caso mais comum é do filho que deve ao pai e é sucessor deste. Morto o credor, o crédito tranfere-se ao filho, que é exatamente o devedor. Logo, opera-se, neste caso, a confusão ipso iure,