direito civil II
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
DOLO
1) Conceito: Nossa lei não define dolo, limitando-se o art. 145, do CC a estatuir que “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a causa”.
Sendo assim, podemos qualificar dolo como o artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia, desejo ou manobra de uma pessoa visando a induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro na realização do negócio jurídico.
Não se pode confundir erro com o dolo, pois naquele o equivoco se forma espontaneamente, no dolo ele é induzido.
Também, não se pode confundir o dolo civil com dolo criminal, que é a intenção de praticar qualquer ato que se diz contrário a lei. No direito penal, o crime é “doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, I). Também possui diferenças em relação ao dolo processual, que segundo Gonçalves, “decorre de conduta processual reprovável, contrária a boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios”.
O dolo também se distingue da simulação, na qual a vítima é lesada sem participar de negócio jurídico algum, já que a intenção na simulação é criar falsa visão do pretendido visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
O dolo civil – como os outros vícios – tem a virtude de anular o negócio jurídico, como conta nos arts. 145 e 171 do Código Civil. Esse vício pode ocorrer por apenas um ato ou por série de atos, completando assim a conduta dolosa.
O dolo vicia o negócio jurídico porque para se ter um ato jurídico legítimo, é necessário vontade das partes, e, segundo Venosa:
“O elemento básico do negócio jurídico é a vontade. Para que essa vontade seja apta a preencher o conceito de um negócio jurídico, necessita brotar isenta de qualquer induzimento malicioso. Deve ser espontânea. Quando há perda dessa espontaneidade, o negócio está