Direito civil: fâmulo da posse
4.1. Conceito
Segundo o dicionário jurídico de Ricardo R. Gama, na 2ª edição pela editora Russell, fâmulo da posse se resume da seguinte forma:
“Fâmulo da posse. Diz-se daquele que detém provisoriamente coisa alheia em nome do legítimo possuidor ou do proprietário”.
De forma mais explicativa vem a definição oferecida pela letra de Maria Helena Diniz onde,
“Fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou por um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução”.
Detenção é tão somente a situação fática que o detentor tem sobre a coisa em razão de uma subordinação ou dependência econômica, seguindo regras e designações do seu dono ou possuidor, não lhe cabe direito de invocar em nome próprio ações possessórias. O detentor, também chamado de fâmulo exerce a posse em nome de outra pessoa, como dispõe o artigo 1.198 do Código Civil:
Artigo 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comporta-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Nas palavras do ilustre professor Silvio de Salvo Venosa:
“O detentor, ou fâmulo, nesse caso não usufrui no sentido econômico da posse, que pertence a outrem. Nesta situação colocam-se os administradores da propriedade imóvel; os empregados em relação às ferramentas e equipamentos de trabalho fornecidos pelo empregador; o bibliotecário com relação aos livros; o almoxarife em relação