Conceito de posse
Conceito de Posse: Corpus e Animus
Detenção. Fâmulos da Posse
Para se compreender o conceito de Posse, deve-se entender os dois elementos integrantes do conceito: o corpus e o animus. O corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade, caracterizador da aparência e da proteção possessória. Nessa ligação material, a função econômica da coisa é para servir à pessoa, não podendo ser objeto de posse os bens não passíveis de serem apropriados. A posse, a princípio, somente é possível nos casos em que possa existir propriedade ou manifestação mitigada dela. Em compreensão jurídica, posse e propriedade caminham juntas. Não deve ser esquecido o conceito que engloba os bens corpóreos, como os bens incorpóreos. Dessa forma, os bens incorpóreos passíveis de apropriação, também podem ser objeto de posse. O animus é o elemento subjetivo, é a intenção de proceder com a coisa como se fosse proprietário. Para se entender esses dois elementos, corpus e animus, existem as teorias da Posse, com as posições clássicas de Savigny e Ihering, que acabaram com inúmeras posições intermediárias. O conceito de posse, para o leigo, possuir é ter alguma coisa em seu poder, podendo dela usar e gozar. É a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo, sendo essa a noção primitiva. Porém, com a complexidade da civilização, surge o entendimento de posse que não requer o contato físico com o objeto, nem a observação constante ou fiscalização permanente do titular, podendo ser possuidor de bens sem estar presente no local. A possibilidade física não exige a detenção. Segundo Rodrigues (1981:73), “Basta qualquer ato externo que denuncie um poder de fato, um poder de supremacia duradouro sobre a coisa. A natureza deste e casos de realização, estão dependentes da natureza do objeto possuído e da forma como costuma ser exercido”. Em seu Traité de