Reais
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS
1. CONCEITO DE DIREITO REAL:
1.1. TEORIAS UNITARISTAS – negam a distinção entre direitos reais e direitos pessoais.
1.1.1. Personalista – baseia-se na existência de um sujeito passivo universal. Os defensores desta teoria sustentam, basicamente, que o direito real não reflete relação entre uma pessoa e uma coisa, mas, sim, relação entre uma pessoa e todas as demais.
1.1.2. Realista – procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. Assim, os denominados direitos pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre o seu patrimônio. Propõe a absorção do direito obrigacional pelo real.
1.2. TEORIA DUALISTA – aceita pela maior parte da doutrina, se assenta na existência de dicotomia essencial entre direitos reais e direitos pessoais. Neste diapasão os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação.
2. Para o Código Civil, os direitos podem ser classificados em:
2.1. Direitos Pessoais : relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (exemplo: contratos).
2.2. Direitos Reais : relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (exemplo: propriedade), contendo três elementos:
2.2.1. sujeito ativo
2.2.2. coisa
2.2.3. relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).
3. Direitos Pessoais x Direitos Reais (ou das coisas)
DIREITO PESSOAL
DIREITO REAL
Dualidade de sujeitos:
a) Ativo (credor)
b) Passivo (devedor)
Apenas um Sujeito:
a) Ativo
Objeto é sempre uma prestação do devedor Objeto é sempre uma coisa, corpórea ou incorpórea.
Violados os direitos