Posse e propriedade
INTRODUÇÃO
Existe uma grande dualidade no Direito Civil. A divisão do Direito em: Obrigacionais (ou Pessoais) e Reais (chamado agora de Direito das Coisas). Assim, para o atual Código Civil:
A) DIREIRO PESSOAL (ou obrigacional) – relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (o exemplo clássico é o contrato).
B) DIREITO DAS COISAS – relação entre homem e a coisa que se estabelece diretamente (o exemplo clássico é a propriedade), contendo três elementos: a) sujeito ativo; b) coisa; c) relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).
Costumo dar em aula o seguinte “quadrinho” para distinguir bem essa divisão do Direito.
DIREITO PESSOAL
DIREITO DAS COISAS
1. Dualidade de Sujeitos:
a) Ativo (credor)
b) Passivo (devedor)
2. Objeto → sempre uma prestação do devedor.
1. Violados os direitos pessoais, pode a parte ingressar com uma ação, mas somente contra a outra parte.
Exemplo: um contrato qualquer.
1. Apenas um Sujeito:
a) Ativo
2. Objeto → sempre uma coisa (corpórea ou incorpórea).
3. Violados os direitos reais, pode a parte ingressar com ação contra quem detiver a coisa, indistintamente.
Exemplo: a propriedade
Desta forma, podemos conceituar o Direito das Coisas como sendo um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Prevê a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre os bens suscetíveis de apropriação, sejam eles corpóreos ou incorpóreos (entre os bens incorpóreos ou imateriais incluem-se os direitos autorais e a propriedade industrial → marcas e patentes).
O Direito das Coisas é um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa. É um direito absoluto por ser oponível a todos (erga omnes). O titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre.
Feita esta introdução, vamos