direito civil-contratos
E DO
COMPROMISSO
Artigos
840 a 853
TRANSAÇÃO:
Conceito:
É o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840.
Corresponde a um acordo, a uma conciliação para extinguir a obrigação, transação é a solução contratual da lide;
As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas.
Obs : Se houver cláusulas do contrato de transação que seja nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram (848). Diz-se que a transação é por isso indivisível
CARACTERÍSTICAS:
Não se aplica a todas as obrigações, apenas às obrigações de caráter patrimonial privado (841).
Contudo, tolera-se transação em outras áreas, como no
Direito de Família,; ou no Direito do Trabalho; no Direito
Penal; no Direito Administrativo. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admitese cada vez mais em outras áreas.
ESPÉCIES:
* preventiva: visa evitar uma ação judicial, ou seja, as partes fazem um acordo antes de submeter a lide ao
Judiciário; pode ser feita por instrumento particular, ou seja, por contrato escrito e assinado pelas partes, testemunhas e advogados, se houver;
Mesmo sendo segura, sempre pode ser questionada em
Juízo, alegando uma das partes que foi coagida, que se enganou, etc. (849)
* terminativa ou judicial: após iniciado o processo, quando o acordo é homologado pelo Juiz. Como vantagens temos o fato de que ela não pode ser mais discutida, tornando se coisa julgada.
EFEITOS PERANTE TERCEIROS:
A transação só opera efeitos perante as partes que a assinaram, perante os transatores.
É o que dispõe o art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
As exceções enumeradas nos §§ 1º, 2º e 3º dizem respeito: no primeiro, na