Direito civil - acordão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.390 - RN (2012/0089982-3)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MAURICIO SCHAFFER E OUTRO
MARIA CLÁUDIA CAPI PEREIRA E OUTRO(S)
TELMO BARRETO E OUTROS
REGINA LUCIA BARRETO CYSNEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. POSSE. CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. EFICÁCIA
SUSPENSA. UTILIZAÇÃO COMO JUSTO TÍTULO PARA FINS DE
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 487 DA
SÚMULA/STJ. POSSE QUE NÃO É DISPUTADA COM BASE NO
DOMÍNIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 07.07.1993. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 03.10.2012.
2. Recurso especial em que se discute qual das partes detém o direito à posse do imóvel objeto do litígio.
3. Estando o contrato de dação de imóvel em pagamento impossibilitado de produzir efeitos jurídicos, o negócio subsiste nos planos da existência e validade, mas fica impedido de produzir resultado no plano da sua eficácia, de modo que o referido instrumento não constitui justo título para fins de proteção possessória.
4. O direito à posse é relativo, podendo esta ser justa em relação a uns e injusta em relação a outros, a depender da relação existente entre os sujeitos, a ser analisada casuisticamente.
5. Nas hipóteses em que a posse não é disputada com base no domínio não incide o enunciado nº 487 da Súmula/STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)