Acórdão - direito civil
Acórdão
Julgamento proferido pelos tribunais. Os acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Eles serão proferidos com observância do disposto no Art. 458. Todos os acórdãos devem conter ementa e, após lavrados, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias. Ementa: É uma súmula que contém a conclusão do que é dito no enunciado de uma decisão do judiciário, ou ainda, do texto de
uma lei relacionada com uma sentença.
Deverá constar, no corpo do acórdão (e na Ata) o resultado do julgamento, como, verbi gratia, “apelação provida”, “negado provimento”, etc. A ementa de acórdão não deve referir o caso concreto, mas sim ser redigido em tese. Entretanto, tem sido comum, nas ementas dos acórdãos, consistirem as redações das mesmas, em narrativas do ocorrido de fato nos respectivos autos.
Uma sucessão de acórdãos , sobre um mesmo tema, prolatados em modo reiterado e constante, por órgão jurisdicional num mesmo foro ou Justiça é um conceito próprio de jurisprudência
Arts 163 a 165, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Nº 723/20011 17.8.2001 RECURSO ELEITORAL Nº 1.988/2000
Recurso eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Pintura de nomes e números de candidatos e respectivos cargos pretendidos, na parede externa de igreja abandonada em ruínas. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. O Código Civil Brasileiro divide os bens em públicos e particulares, indicando que são públicos os pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios. Bem público, em sentido amplo, “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas e paraestatais”. O bem público de uso comum do povo, que é uma das modalidades de bem público, consiste naquele que, por determinação