Direito civil 3
É aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta.
Divide-se em: dar coisa certa (obrigação específica) e dar coisa incerta (obrigação genérica).
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – Arts. 233 a 242
O devedor se obriga a dar uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acordadas pelas partes, geralmente com a utilização de um instrumento contratual.
*Art. 313
O credor não é obrigado a receber coisa diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 233
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- A perda da coisa antes da tradição ou pendente de condição suspensiva, sem culpa do devedor, leva à resolução da obrigação e do contrato para ambas as partes sem perdas e danos. Essas situações envolvem as ocorrências de caso fortuito (decorrente de evento imprevisível) e força maior (decorrente de evento previsível, mas inevitável).
- A culpa é entendida em sentido amplo (dolo + culpa em sentido estrito).
- Excepcionalmente, em alguns casos a pessoa responde por caso fortuito ou força maior: devedor em mora (art. 399), previsão contratual (art. 393) e previsão legal.
- Caso haja culpa do devedor, este responderá pelo valor da obrigação e pelas eventuais perdas e danos (dano emergente e lucros cessantes + dano moral).
Art. 235
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa