Lei atentamente a assertiva adiante luz do Cdigo Civil de 1916, afirmou Caio Mrio da Silva Pereira a ordem jurdica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e d-lhe a liberdade de escolher os termos da avena. Segundo as suas preferncias. Concluda a conveno, recebe da ordem jurdica o condo de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observncia dos requisitos de validade, tem plena eficcia, no sentido de que se impe a cada um dos participantes, que no tm mais a liberdade de se forrarem s suas consequncias, a no ser com a cooperao anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculao, e assumiram todos os riscos. A elas no cabe reclamar, e ao juiz no dado preocupar-se com a severidade das clusulas aceitas, que no podem ser atacadas sob a invocao de princpio de equidade. luz das novas disposies do Cdigo Civil/2002 a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face nova ordem jurdica civil e constitucional Fundamente a sua resposta. No. O Estado para diminuir o desequilbrio entre as partes no contrato passou a intervir na relao contratual privada. Aps a constituio de 1988 ocorreu a publicizao do direito privado. As normas constitucionais passaram a partir de ento a dirigir as relaes privadas, a fiscalizar e a controlar os negcios jurdicos e a intervir nas relaes contratuais, podendo as partes reclamar e o juiz invocar o princpio da boa-f ou o da funo social do contrato. E com o dirigismo contratual a autonomia da vontade das partes cede s exigncias do bem comum, limitando a liberdade de contratar. b) Elabore um conceito de funo social do contrato, indicando se a funo social do contrato pode justificar inadimplemento contratual. Quando o inadimplemento contratual ocorre por causa da onerosidade excessiva, pode-se fundamentar nos preceitos constitucionais, tais como o principio da dignidade da pessoa humana, a justia social, a solidariedade social e a reduo das desigualdades sociais, baseado na funo social