Direito civil 3
DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Para segurança das relações jurídicas, estabelece o ordenamento que, como regra geral, a proposta de contrato obriga o proponente.
Proposta – é a manifestação de vontade através da qual o ofertante demonstra interesse em vincular-se contratualmente a outrem, mediante aceitação tempestiva dos precisos termos em que é feita.
Também conhecida como policitação, traduz-se simplesmente em ato pelo qual o policitante cientifica a parte contrária acerca de seu interesse em obter positiva exteriorização de vontade, afim de que se conclua determinada contratação. Cabe observar que a oferta não tem força suficiente para gerar o contrato, sendo imprescindível que a ela, junta-se a aceitação, por intermédio da qual é estabelecido o enlace jurídico das partes e passam a produzir-se os efeitos inerentes á espécie contratual escolhida.
Não há necessidade de observância de forma especial para a efetivação da proposta, bastando que consista em transmissão, inequívoca da vontade de contratar.
Prova-se através de todos os meios lícitos, inclusive por testemunhas ou início de prova escrita.
Aceitação - é o ato pelo qual o aceitante manifesta, expressa ou tacitamente, e dentro do tempo propício, a vontade de realizar o negócio proposto pelo ofertante. Chegando oportunamente ao conhecimento deste a aceitação, estará concluído o negócio jurídico, passando o mesmo a produzir os efeitos que lhe são peculiares.
>>> 13 de março, 2014
EVICÇÃO
(Art. 447 à 457, CC)
Evicção pode ser considerada uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo, que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Na evicção, as partes são:
a) Alienante – Indivíduo que vende o bem. Responde pelos riscos da evicção;
b) Evicto – Indivíduo que adquire o bem em evicção;
c)