Direito Civil 14
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XIV
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. PROPRIEDADE
1.1. Conceito
É uma garantia fundamental do homem (artigo 5.º, caput, da Constituição Federal/88). A lei prevê a inviolabilidade, possuindo a propriedade status de direito fundamental. É a garantia fundamental do homem, que dá a esse o poder de usar, gozar e fruir da coisa, tendo poder sobre ela, mas também limitações econômicas e sociais.
O conceito de propriedade passou por três fases históricas: sistema do liberalismo, interesse estatal e neoliberalismo.
1.1.1. Sistema do liberalismo
A propriedade é vista como direito privado, por isso foi colocada no Código Civil. O Estado não intervém na propriedade, sendo essa absoluta e ilimitada (poder pleno da pessoa sobre a coisa).
1.1.2. Interesse estatal
A propriedade passa a ser direito público, ganhando algumas limitações administrativas, quais sejam:
Requisição: o ente público pode se valer da propriedade e depois indenizar;
Desapropriação por interesse social: antes era somente por utilidade ou necessidade pública.
1.1.3. Neoliberalismo
A propriedade volta a ser direito privado, porém, desde que seja cumprida a função suprameta-individual. É uma proteção da coletividade e não do Estado. Surgem os interesses difusos e coletivos, com o controle desses interesses.
1.2. Estrutura da Propriedade (Artigo 1.228, "caput", do Código Civil)
1.2.1. Externa
Na estrutura externa, o sujeito ativo é o dominus (titular), o sujeito passivo são todos (eficácia erga omnes) e o objeto são todos os bens com apreciação econômica. A relação jurídica estabelece só o direito do titular, em que sua maior prerrogativa é