Direito canonico
José de Ávila Cruz
RESUMO
Pretendemos através deste artigo traçar um confronto entre o direito penal que vigorou em Roma em várias fases e o direito penal canônico, demonstrando as posições diametralmente opostas entre um e outro, demonstrando a evolução do conceito de pena, o seu fundamento após o progresso científico da ciência penal, através da medicina legal, da psicologia, disciplinas essas que são também ciências penais porque estudam o crime e os meios de prevení-lo e combatê-lo.
Palavras-chave: Ciência penal, fundamento da pena, culpa, dolo, delito, justiça
1- O DIREITO PENAL ROMANO:- É muito difícil falar em estatuto repressivo na época da fundação de Roma, pois o direito penal é ramo do direito público e durante essa fase denominada arcaica, não se cogitava da distinção entre direito privado e direito público. Tal distinção ocorreu somente na primeira codificação, denominada Lei das XII Tábuas. Antes disso é quase impossível falar em repressão do delito pela absoluta falta de fontes. Poder-se-ia falar em crime de lesa-majestade, quando alguém atentava contra a soberania do Estado, e a notícia que se tem é a de que a pena a ser aplicada nesse caso era rigorosa. Há notícia também sobre a violação da paz dos deuses, consistindo, pois, na violação de regras de caráter religioso. Não havia nessa fase uma concepção estruturada sobre o crime de homicídio, já que a vingaça privada era o costume da época. As leis eram elaboradas a critério do rei como nos informa Pomponius: “ Na verdade, no início de nossa civitas, o povo primeiramente começou a viver sem lei certa, sem direito certo, e todas as coisas eram governadas pela mão dos reis”( Et quidem initio civitatis nostrae populus sine lege certa, sine iure certo primum agere instituit omniaque manu a regibus gobernabantur- Digesto de Justiniano 1.2.2.1).
2 Esse mesmo jurista nos informa que essa leis proferidas sem ordem foram colecionadas por Sexto Papirio.1 2-