DIREITO CANONICO
A guisa de introdução, antes de percorrer as sendas das premissas apresentadas ao longo do trabalho, vale ressaltar que o termo Canönico é latino de origem grega. Denota na tradição eclesiástica qualidade, vêm de do grego kánon, que dava a idéia de uma régua, um guia, uma norma ou critério de medida. Ao longo do tempo tornou-se equivalente a lei, diretriz, prescrição emitida pela autoridade social. Desde o século IV designa decisões disciplinares tomadas pelos sínodos ou concílios, em contraposição às deliberações dos imperadores da época, conhecidas como nomos (princípio diretivo, uso com força de lei, regra, prescrição). Em outras palavras, este termo denota um padrão de medida excelente e rigoroso.
O termo também foi aplicado às Escrituras, delineando-a como norma, regra de fé e prática. Deste modo, o Cânon Sagrado é uma coleção de livros que foram aceitos por sua autenticidade e autoridade divinas. Isto significa que os livros que hoje formam a Bíblia satisfizeram o padrão, ou seja, foram dignos de serem aceitos e incluídos.
Numa analise conceitual, legal, canônico dizia respeito a leis que fossem ao mesmo tempo eclesiásticas e civis, também chamadas de nomocânones. A luz desta definição consideramos pois, o direito Canônico como um ordenamento jurídico autônomo o mais antigo, cultivado e debatido depois do Direito Romano. Afere-se, portanto, que o direito canônico é a auto expressão normativa e imperativa da Igreja Católica Apostólica Romana. Segundo a doutrina atual o Direito Canônico não se classifica nem em Direto Publico nem em Direito Privado, mas, apóia-se no conjunto de regras imutáveis que se consideram estabelecidas por Deus.
Desde os tempos da Igreja primitiva, foi costume fazer coleções de sagrados cânones a fim de facilitar-lhes o conhecimento, uso e observância, sobretudo aos ministros sagrados. Durante os dez primeiros séculos, floresceram em diversos lugares, numerosas coletâneas de leis Eclesiásticas, quase sempre