Direito Canônico
BREVE HISTÓRIA
INTRODUÇÃO
O dualismo da Igreja católica a diferenciou da religião do Hebreu e dos Mulçumanos, estes sempre viam a sociedade e o estado como frutos da religião, sendo ambos inseparáveis. A Igreja, por sua origem marginal, se colocou como algo a parte do estado, e mesmo quando adquiriu poder sobre os mesmos, ainda reconhecia sua existência à parte dela.
A Igreja sempre se viu como duas partes, uma seria a Eclésia, o próprio reino dos céus na terra, cujo líder seria Cristo, sendo este o único caminho para a salvação, a outra parte seria a Igreja integrada pelos homens, comandada pelo Sumo Pontífice, que se integrava as sociedades humanas existentes.
O direito Canônico surge na origem desta Igreja, quando ainda se escondiam nas catacumbas para poderem realizar seus rituais e adorar a Deus, sendo nesta época restrito a seus membros, mas com o desenvolvimento do poder da Igreja, este acaba influenciando a todos por muitos tempo, se tornando uma das bases do direito ocidental.
A Igreja faz parte de uma luta entre o Bem e o Mal, pelas almas dos homens, o direito Canônico é uma das armas usadas nesta luta, sendo o mesmo um conjunto de normas de origem divina (os mandamentos) ou de inspiração divina (sacramentos, purgatório), reconhecidas e promulgadas pela autoridade da Igreja.
DEFINIÇÃO E FINS
O poder de legislar e julgar da Igreja tem origem na afirmação feita por Cristo a Pedro e a seus discípulos: “Tudo que ligardes na terra, será ligado no céu; tudo o que desligardes na terra será desligado no céu” (Matheus 16:19 e 18:18).
Este pode não estava ligado apenas às questões espirituais, mas era usado para resolver problemas do cotidiano, que ocorriam entre os membros da Igreja. Caso haja um desentendimento entre os membros, estes devem tentar a reconciliação entre eles, caso não seja possível, pede-se ajuda a outros membros imparciais, e por fim se leva para a Igreja, que na época