direito canonico
O DIREITO CANÔNICO
CURITIBA
2014
O DIREITO CANÔNICO
Trabalho apresentado à disciplina Historia do Direito período noturno do curso de Direito da Organização Paranaense de Ensino Técnico – Opet, turma 2°A.
Professor Diego Felipe Muñoz Rojas
CURITIBA
2014
O direito Canônico
Formando um corpo espiritual místico, cuja cabeça é cristo; de outro, a igreja integrada pelos homens, constituindo uma comunidade social cujo chefe do governo é o sumo Pontífice; a difusão do evangelho a boa nova, o proposito de que todos vivam em harmonia, o ideal de pacificação em todos os grupos sociais.
Além dos interesses materiais prevalece a finalidade ultima, a salvação da alma, devendo sempre estar em paz com Deus e com seus irmãos de fé.
Definição e Fins
O direito canônico distingue-se radicalmente em sua essência, do direito Romano, este prende a um sistema de ações a cada direito corresponde uma ação para assegurar posta controvérsia, era resolver com uma ação, sendo o réu, culpado, condenado a pagar o dano que causou durante o período clássico, atestando a praticidade que os Romanos se vir todas condenações estimadas em dinheiro.
Posterior o espirito e o destino que conduz o Direito Canônico ao afirmar o poder legislativo e judicial da igreja, com o dizer “ tudo o que ligardes na terra, será ligado no céu; tudo o que desligardes da terra, será desligado no céu” buscavam estabelecer um certo padrão de boa convivência.
Considerava-se uma pena capital quando aos olhos do estado uma crença ofendia a ordem pública, recusando-se a venerar a divindade contida na pessoa do imperador, os componentes da nova seita eram lançados as feras ou ateavam-lhes fogo.
Formação do Direito Canônico
Ressalta a importância da “Didascália dos Apóstolos” onde se encontrem os princípios fundamentais para a disciplina comunal, recomendação para