direito ao esquecimento
O direito ao esquecimento, que não é absoluto, permite ao interessado discutir se os fatos passados a seu respeito, esquecidos ou não pelo senso comum, possam ser “apagados” pelos meios eletrônicos, impedindo-os de veicularem tais informações a respeito do indivíduo. Esse direito, em suma, está inserido no que a doutrina define de “tutela da dignidade da pessoa humana”. Essa definição, contudo, não celebra ou permite que qualquer informação supostamente danosa causada pelas novas tecnologias deva ser banida para assegurar o direito à privacidade e intimidade do indivíduo. Na verdade, o direito ao esquecimento busca estabelecer uma garantia de proteção à pessoa e seus atributos, avaliando-se e contrapondo-se com valores constitucionais que asseguram diversos outros princípios, tais como à livre manifestação do pensamento e seus correlatos. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.
O direito ao esquecimento, pode-se dizer, vem instrumentalizado no Brasil como o direito a ressocialização daquele que comete um crime, apagando-se as consequências penais do seu ato. Aliás, o sistema penal brasileiro prevê institutos próximos a esta finalidade para permitir o direito à “ficha limpa”. Dentre eles, podemos destacar os institutos da reabilitação e da própria extinção da reincidência, como exemplos de direito ao esquecimento no sistema penal. Assim, o direito ao esquecimento não é um direito moderno e, como se disse, está ligado aos atributos da personalidade.
Como se vê, o direito ao esquecimento como atributo da personalidade pode ser manifestado de diversas formas, seja ela protegendo a imagem,