Direito ao esquecimento
RECUSRO ESPECIAL. CIVL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CD. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERNÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO ÀINFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeitas relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua relação de consumo, pois o termo “mediante rmuneração”, contido nart. 3º,§ 2º,do CD, dev ser interpetadoe formampla, demod aincluir o ganho indireto de fornecedor.
3. O provedor de pesquisa éuma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou dequalquer outra forma gerncias páginas virtuais indcads nos resultados disponiblzados,e limtando aindcar links onde podem ser encontrados os termos ou expresões de busca fornecidos pelo próprio usário
.
4. Afiltragem dos conteúdo das pesquisa feitas por cada usário não constiu atividade intríseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defituoso, nos termos do art. 14 do CD, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das busca.
5. Os provedores de pesquisa realizam sua busca dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícto, estão sendo livremente vinculados. Dessa forma, inda que esses mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialment ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores, por isso, aparecem nos resultados de sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sitema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expresão, tampoucos resultados que apontem para uma