Direito ao Esquecimento
A consituição dispõe que a imprensa é incensurável. Nesse momento que se inicia um conflito entre o direito de expressão e o direito a intimidade, honra e privacidade. O entendido básico é no sentido de preponderar o direito de expressão em casos de interesse público. Desta forma, ocorre a divulgação de casos e nomes mesmo contra a vontade da pessoa se o caso for de interesse público.
Entretanto, todas as pessoas têm o direito de serem “deixadas em paz” pela imprensa e opnião pública. Ou seja, os fatos ocorridos no passado distante, que não são mais de grande relevância para a sociedade, não podem ecoar eternamente. Ninguém deve ser punido de forma eterna.
Utilizando como base a tese da prescrição do Direito penal, percebe-se o motivo de com o passar dos anos, a pessoa ter direto ao esquecimento. O crime, sozinho, possui um natural interesse público, caso contrário nem crime seria. Esse interesse, com o decorrer do tempo, tende a desaparecer, na medida que ao mesmo tempo decorre da extinção por cumprimento da pena ou absolvição do acusado.
Recentemente, o STJ julgou dois casos onde sobresaiu a tese do direito ao esquecimento. Ambos os casos estão relacionados com crimes antigos, que foram recentemente relembrados pela TV no Brasil. O primeiro caso trata-se de um estupro ocorrido há mais de 50 anos, onde a família entrou com a ação por conta de toda dor e angústia que recordar o fato trazia para os familiares. O outro caso trata-se da famosa Chacina da Candelária, onde policiais abriram fogo contra crianças que dormiam na porta da Igrja da Candelária. 3 policiais foram condenados e 2 absolvidos.
Em ambos os casos, a emissora de TV foi