Direito ambiental
1. Das Pessoas Jurídicas
Com o crescimento da sociedade e a expansão econômica as pessoas passaram a se organizar em grupos a fim de alcançar metas comuns. Com o passar dos séculos e a evolução do Direito e do mercado viu-se necessário a “personalização” dessas organizações, assim nasceram às pessoas jurídicas, consideradas pelo Direito Civil uma ficção jurídica posto que são dotadas de capacidade como as chamadas pessoas naturais, muito embora não existam como pessoas palpáveis no mundo fático.
Com a criação dessa ficção vários problemas de ordem patrimonial foram solucionados, entretanto, criou-se o problema da responsabilização penal: Afinal, as pessoas jurídicas, dotadas de capacidade civil, podem ser responsabilizadas penalmente?
É em torno dessa questão, no tocante aos crimes ambientais, que o presente trabalho se desenvolve. Tentaremos nas páginas seguintes responder essa questão, abordando pontos controvertidos da doutrina já bastante debatidos pelos grandes mestres do Direito Penal e Ambiental.
1.1 Breves considerações
Segundo Washington de Barros Monteiro “As pessoas jurídicas podem ser classificadas levando-se em conta sua nacionalidade, sua estrutura interna ou suas funções e capacidade.” Entretanto não entraremos nesse mérito agora, visto que não é o foco da presente obra, basta saber que são consideradas pessoas jurídicas nacionais as que foram criadas em conformidade com a legislação nacional e que tenham sua sede de administração situada no Brasil, e estrangeira as organizações que tenham sido criadas com base em legislações estrangeiras.
No tocante a existência e extinção é importante frisar que a pessoa jurídica “nasce” com o registro público no cartório especifico, se pessoas jurídica de direito privado, ou por força de leis, fatos históricos, normas constitucionais ou Tratados Internacionais, se pessoa jurídica de direito público. Quanto a extinção, as pessoas jurídicas de direito publico são extintas pelos mesmos