Direito ambiental
Primeira Fase da OAB 1ª Aula Prof. Rafael Barretto
1. ATIVIDADE DA ADVOCACIA: 1.1. Atividade privativa da advocacia: - Art. 1º do EAOAB; - postulação perante o poder judiciário, em regra, é privativa de advogado; - o STF declarou a postulação privativa de advogado como inconstitucional; - Consultoria e Assessoria é atividade privativa de Advogado (devidamente inscrito na OAB), bem como Direção Juridica; - existem situações em que a postulação podem ser feitas SEM advogado: a) Justiça do Trabalho; b) Juizados Especiais; Juizados Especiais Estaduais – nas causas até 20 salários mínimos; Juizados Especiais Federais – nas causas de 01 até 60 salários mínimos (em todas as situações do JEF não precisa de advogado); OBS: Na fase recursal é obrigatória a presença de advogado nos Juizados Especiais; c) Habeas Corpus; não é ato privativo de advocacia; d) Revisão Criminal; tem a mesma ideia do HC, o que se tutela aqui é a liberdade; e) Ação de Alimentos; a Lei de Alimentos autoriza a parte a procurar diretamente o magistrado e propor uma ação de alimentos; f) Processo Administrativo Disciplinar – PAD – Súmula 05 STF; não é necessário a presencia de advogado nos processos administrativos; isso fica à escolha do funcionário público;
1.2. Atos e Contratos Constitutivos de Pessoa Jurídica: - Art. 1º, §2º do EAOAB; - Atos e contratos, SOMENTE serão aceitos, válidos e arquivados na Junta Comercial ou www.cursocejus.com.br Registro em Cartórios de Registros Públicos, se visados por Advogados; - Art. 2º do Regulamento Geral; OBS: Essa obrigatoriedade não se aplica para Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresas; não é necessário o visto de advogado para registrar Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte;
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de