Direito ambiental
Livro: Autor Frederico Augusto de Trindade Amado, ed. Método.
Definição Legal de Meio Ambiente:
Art. 3, I, lei 6.938/81: “O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite e rege a vida em todas as suas formas.”
CNMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente: Traz uma definição mais completa que engloba o patrimônio.
Cultural e Artificial: Definido como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Meio Ambiente (gênero) 1. Natural: Solo, ar, água, mar 2. Artificial: Ruas, praças, casas, prédios (cód. postura, cód. edificações, plano diretor) 3. Cultural: exteriorizações culturais, paisagísticas (lei do tombamento) 4. Do trabalho: incluído pelo STF 5. Genético: lei de biosegurança
Direito Ambiental: Ramo do direito público, composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente o meio ambiente, quer natural, quer artificial.
- é autônomo
- possui princípios peculiares
- antes não existia em código ou diploma específico (normas jurídicas setoriais)
- a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi o primeiro diploma
- Direito Ambiental é transversal, difuso e intertemporal
- aplicação do Direito Ambiental no tempo – Direito Intertemporal
- lei nova não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) *
* Não existe direito adquirido no Direito Ambiental
Termos recorrentes em Direito Ambiental
Preservação: Manter o Meio Ambiente intocado sem intervenção humana. (Área de Preservação Permanente e Reserva Legal)
Conservação: Proteção ao Meio Ambiente de acordo com a compatibilização do uso + desenvolvimento de atividades econômicas.
Direito Internacional do Meio Ambiente
Marco:
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