Direito Ambiental
CAPÍTULO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.1. Considerações gerais: O Direito Ambiental, como ciência autônoma, está escorado nos seus próprios princípios, que irão informar as suas normas jurídicas e vincular o legislador, os operadores do direito, como de resto toda a sociedade. Os princípios constitucionais do Direto Ambiental estão traçados no art. 225 da Carta Magna. Em face da norma constitucional, é possível enumerar alguns dos seus principais princípios como veremos a seguir. 1.2. Princípio do desenvolvimento sustentável: Estabelecido no caput do art. 225 da Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. E o desenvolvimento econômico de uma nação passa necessariamente pela utilização de bens ambientais, seja como matéria prima na produção industrial (insumo), ou como destinatário dos dejetos dessa produção (poluição). O Direito Ambiental não pretende proibir pura e simplesmente o desenvolvimento econômico, e nem poderia ser diferente, na medida em que ordem econômica nacional é fundada na livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal). Entretanto, esse desenvolvimento deve observar alguns fatores de limitação. A livre iniciativa propagada pela Lei Maior não é aquela de outras épocas, em que vigorava o modelo de liberalismo econômico e estatal. A livre iniciativa em que se funda a ordem econômica nacional está condicionada à observação de alguns limites, tais como a valorização do trabalho (caput), a defesa do consumidor (inciso V), e o meio ambiente (inciso VI). A Constituição Federal estabelece, no seu art. 255, a obrigação de todos em defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, considerando o meio ambiente como um bem de uso