Direito Ambiental
Os textos propostos pelo orientador têm por objetivo demonstrar a importância da ação popular, constitucionalmente prevista, para a tutela ambiental. Observasse ainda que o estudo ter como foco a legislação brasileira, onde podemos destacar que a tutela ambiental tem amparo também internacional, o principal exemplo é a Primeira Conferência Nacional do Meio Ambiente, que foi realizada em Estocolmo, em 1972.
No ordenamento jurídico brasileiro, a participação ativa do cidadão é de uma imensa importância para a produção de inúmeras melhorias na sociedade, incluindo-se neste rol a preservação do meio ambiente. A Constituição Federal brasileira vigente apresenta os pilares de normas dos direitos e deveres que devem ser protegidos e tutelados.
A tutela ambiental encontra resguardo internacional e nacional, a Constituição Federal brasileira estabelece que todos tenham direito ao meio ambiente sadio. Trata-se, portanto da tutela e do direito da coletividade. A ação popular, um dos meios mais antigos de controle dos atos estatais pelo cidadão, possui grande importância na tutela dos interesses da coletividade, como a moralidade administrativa, o patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Esse instrumento processual se destaca como um dos primeiros colocados à disposição do cidadão para a tutela de bens e interesses comuns a toda a sociedade.
A ação popular se apresenta como um remédio constitucional, através do qual qualquer cidadão se investe de legitimidade para exercer um poder de natureza essencialmente política, como manifestação direta da soberania popular, o cidadão exercerá diretamente a função fiscalizadora do Poder Público, visando à defesa dos interesses da coletividade.
O art. 1° da Lei nº 4.717/65 confere legitimidade ativa na ação popular apenas ao cidadão. A Constituição de 1988 assim também dispôs em seu artigo 5°, LXXIII.