Direito Ambiental
O meio ambiente é garantido na Constituição Federal com um bem de uso comum do povo, incluindo gerações futuras, ademais, o artigo 225, da Constituição Federal impõe o dever de defendê-lo e preserva-lo ao Poder Público e a coletividade, sendo a defesa dele, inclusive, um princípio da atividade econômica. A água, em suas diversas maneiras de utilização está presente nesse conceito, deve, portanto, ser preservada, através de uma boa utilização para que não haja escassez.
A água é um bem, e como tal, é passível de apropriação, nossa magna carta em seu artigo 5º, traz a propriedade como direito fundamental, porém esta deve atender a sua função social, a água, entendida como propriedade, também deve cumprir sua função social, o problema é definir qual seria, pois a Constituição Federal somente definiu a função social da propriedade urbana e propriedade da rural. Um bom caminho para se definir a função social da água é uma interpretação do artigo 186, II, da Constituição Federal em sintonia com o artigo 225 do mesmo diploma. O primeiro traz em seus quatro incisos os requisitos que devem ser cumpridos simultaneamente para que a propriedade rural atenda sua função social. Entre eles está previsto no inciso II, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, e o segundo dispositivo, como já mencionado, impõe os direitos e deveres da coletividade para com o meio ambiente. Traçando um paralelo da água com a própria propriedade rural, pode ser extraído que a função social daquela reside em sua preservação e correta utilização, pois as fontes naturais não se expandem, ou até mesmo, não são inesgotáveis. A tendência natural é a redução destas diante de um desequilíbrio ambiental, o que ocasionará no futuro um conflito decorrente da busca de água, tal conflito é mais do que previsível. Desta forma, a responsabilidade social de preservação da água é de extrema importância, visto que ela é também, um bem