Direito Ambiental
Conceito de Direito Ambiental: complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas, que direta ou indiretamente podem afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para a presente e futuras gerações.
Direito ambiental, trata-se de um ramo de direito difuso, já que os interesses defendidos por este direito não pertencem a categoria dos interesses privados ( direitos privados) ou interesse publico (Direito Publico). Daí o interesse difuso cuja proteção não cabe a um titular exclusivo mas a toda a coletividade e cada um de seus membros. O Direito Ambiental na sua estruturação busca elementos em todos os ramos do Direito, não se fechando em si mesmo.
Assim, por ser um direito horizontal recobre diversos ramos clássicos do direito com elementos de Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional.
Meio Ambiente: Até a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81 - não havia definição, no direito brasileiro, de meio ambiente. A referida lei estabeleceu no artigo 3º, I, que meio ambiente ‘é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Pela mesma lei, artigo 2º, I o meio ambiente é considerado como ‘um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo”.
Classificação de meio ambiente, aspectos significativos – - Meio ambiente Natural – ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio ambiente em que vivem (homeostase- regulação de mecanismos interrelacionados) O meio natural é tutelado pelo art. 225 CF:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente