direito ambiental
CLASSIFICAÇÃO
Responsabilidade civil subjetiva:
baseada no dolo ou na culpa;
Responsabilidade civil objetiva:
baseada no risco criado RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA alicerçada no dolo ou na culpa (CC, art. 927):
Requisitos:
Ação
comissiva; omissiva; o dano efetivo material; imaterial;
o nexo causal; a culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
baseada na teoria do risco integral Requisitos: - Ação;
- Dano;
- Nexo causal.
Fundamento: na área ambiental, é fundamentada pelo princípio do poluidor-pagador em seu viés reparatório.
ATENÇÃO!!!!
Teoria do Risco integral
DIFERENTE
da Teoria do risco criado ou risco proveito.
Teoria do Risco Integral (NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE);
Teoria do Risco Criado ou Risco Proveito (objetiva identificar a causa do dano, admitindo excludente de responsabilidade).
RESPONSABILIDADE CIVIL E O MEIO AMBIENTE
L. 6.938/81, Art. 14, § 1º: obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 225, § 3°, CF/88: “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Em matéria de dano ambiental, o tipo de responsabilização é Objetiva ou por risco envolvendo qualquer atividade que direta ou indiretamente afete o meio ambiente, fundada no risco integral, que não admite quaisquer excludente de responsabilidade;
Tendência prevalente: não aceitar caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade; ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Ação
Dano
Nexo causal
Elementos da responsabilidade civil ambiental: AÇÃO OU CONDUTA consubstancia-se em um fazer ou deixar de