Direito Ambiental
RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA
A responsabilidade pode incidir de várias formas, basta a prática de um ato lesivo para se responder por ele com a indenização, a recomposição do bem lesado ou até mesmo com a imposição de uma pena.
Responsabilizar alguém pelo seu ato danoso é uma maneira de evitar que este volte a praticar o ato causador de prejuízos. Como ela pode se manifestar de várias formas e conforme a lesão que causar, ela é desmembrada e é diferenciada nos vários ramos jurídicos.
Por isso a responsabilidade pode ser penal, civil, administrativa, fiscal, etc. (1).
RESPONSABILIDADE CIVIL
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão (2).
A responsabilidade civil é marcada pelo dano que ocorre face à transgressão de um direito juridicamente tutelado, sem a prática do crime. Neste caso, haverá reparação do dano (moral ou patrimonial) por meio de indenização ou recomposição do status quo ante (1).
Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro (2).
A responsabilidade civil pode ser transferível, pois "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança" (art. 943, CC) e pode também incidir sobre pessoas que não são as praticantes do ato ilícito, quando a lei assim determinar (casos de responsabilidade indireta) (1).
A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e esta calcada na concepção de